Lei 2198-07
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PROJETO DE LEI Nº 2198-07, DE 2007
(Do Sr. William Woo )
Estabelece o Estatuto da Segurança
Privada e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE SEGURANÇA PRIVADA
Art. 1º. A presente lei disciplina, em todo o território nacional, a atividade de segurança privada, armada ou desarmada, os prestadores e os contratantes dos serviços, bem como os profissionais que nela atuam.
Art. 2º. Consideram-se, para os efeitos desta Lei, como de segurança privada as atividades desenvolvidas por empresas com a finalidade de:
I – formar e reciclar o profissional de segurança privada denominado Vigilante;
II – executar a segurança patrimonial, com a finalidade de prevenir ou reprimir ilícitos que atentem contra o patrimônio;
III – executar o transporte de numerário, bens ou valores, mediante o emprego de veículos, comuns ou especiais;
IV – executar a escolta armada de bens, cargas ou valores;
V – executar a segurança pessoal, com a finalidade de prevenir ou reprimir ilícitos que atentem contra a integridade física de pessoas ou grupos;
VI - prestar serviços de consultoria ou elaborar projetos de segurança cujo escopo esteja relacionado com as atividades previstas nos incisos I a V deste artigo;
VII – organizar, planejar, supervisionar, coordenar, inspecionar,comandar e exercer o controle operacional das atividades previstas nos incisos I a V deste artigo.
§ 1º. As empresas que possuírem atividade-fim diversa dasegurança privada poderão executar as atividades previstas nos incisos II a V, deste artigo, denominado serviço orgânico de segurança, mediante a utilização de profissionais do quadro funcional próprio, e sendo vedada a prestação destes serviços a terceiros, estando tais atividades sujeitas à autorização e fiscalização do Departamento de Polícia Federal.
§ 2º. As empresas definidas neste artigo poderão utilizar equipamentos eletrônicos de monitoramento e outros para a execução de suas atividades, sendo-lhes permitido o atendimento de ocorrências a elas comunicadas, com o emprego de veículo(s) dotado(s) de sistema(s) de comunicação e Vigilantes ou Agentes de Segurança, armados, desde que esse atendimento seja feito para ocorrências em instalações de seu uso ou propriedade, no caso de empresas dotadas de serviço de segurança orgânico, ou de clientes, previstas em contrato, no caso de empresas de prestação dos serviços de segurança previstos nos incisos II a V do caput deste artigo, conforme definido em regulamento.
§ 3° A atividade prevista no inciso II do caput deste artigo deverá ser executada com base em um projeto de segurança;
§ 4° Projetos de segurança e documentos de consultoria contendo diagnósticos ou recomendações de segurança deverão ser elaborados por profissionais de segurança especializados, inscritos em associação do segmento,regularmente estabelecida e de abrangência nacional e mencionar o nome do profissional responsável pela sua elaboração e o respectivo número de inscrição em associação do segmento;
§ 5° As empresas especializadas na prestação de serviços de consultoria e elaboração de projetos de segurança deverão contar em seus quadros, como responsáveis por essa atividade, com profissionais de segurança especializados, inscritos em associação do segmento, regularmente estabelecida e de abrangência nacional;
§ 6°. Nenhuma sociedade seguradora poderá emitir, em favor de pessoas jurídicas, apólice de seguros que inclua cobertura garantindo riscos de roubo e furto qualificado de bens, ativos, numerário e outros valores sem comprovação de cumprimento, pelo segurado, das exigências previstas nesta Lei.
CAPÍTULO II
DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA
Art. 3º. As empresas de segurança privada poderão desenvolver as atividades previstas nos incisos I a V do art.2° desta Lei desde que devidamente autorizadas pelo Departamento de Polícia Federal, por Unidade da Federação, após o quê deverão comunicar o início de suas atividades à Secretaria de Segurança Pública, ou congênere, do respectivo Estado ou do Distrito Federal.
§ 1° Excluem-se da exigência deste artigo as empresas especializadas na prestação de serviços de segurança patrimonial exclusivamente com o emprego de recursos eletrônicos de segurança monitorados no próprio local de instalação ou remotamente, executados conforme projetos de segurança elaborados com observância do § 4° do art.2° desta lei;
Art. 4º. A propriedade do capital e a administração das empresas de segurança privada são exclusivas de brasileiros, natos ou naturalizados.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às empresas que possuem serviço orgânico de segurança e às que estejam autorizadas quando da entrada em vigor desta Lei.
Art. 5º. Os diretores, administradores, gerentes, procuradores e prepostos, bem como consultores e responsáveis por projetos de segurança e ainda os empregados na atividade-fim de segurança privada, não poderão ter antecedentes criminais registrados na Justiça Federal, Estadual, Militar da União e das Unidades da Federação, e Eleitoral, nos locais em que tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos, além de não estar sendo processado criminalmente.
Art. 6º. As empresas de segurança privada deverão possuir capital social integralizado de, no mínimo, R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais),devendo ser comprovada a sua origem.
§ 1º. O disposto no caput não se aplica às empresas já autorizadas quando da entrada em vigor desta Lei.
§ 2º. As empresas que possuírem serviço orgânico de segurança ficarão dispensadas do cumprimento no disposto no caput deste artigo.
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PRIVADA EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Art. 7°. As instituições financeiras, definidas em lei específica,deverão possuir sistema de segurança aprovado pelo Departamento de Polícia Federal, na forma desta Lei.
Art. 8°. O sistema de segurança a que se refere o art. 7º deverá possuir:
I) instalações físicas adequadas;
II) vigilante(s) armado(s), com quantitativo e as exceções previstas em regulamento;
III) alarme interligado entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de segurança privada ou órgão policial próximo;
IV) cofre com dispositivo temporizador;
V) equipamentos de captação e gravação de imagens que possibilitem a identificação de quaisquer pessoas que tenham acesso ao estabelecimento;
VI) porta de segurança com detector de metais, e;
VII) pelo menos, um dos seguintes dispositivos:
a) cabina blindada ou equivalente;
b) artefatos outros que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura.
§ 1° - Os estabelecimentos financeiros terão o prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem ao disposto neste artigo.
§ 2° - O sistema de segurança a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser submetido ao Departamento de Polícia Federal sob responsabilidade de um profissional de segurança que atenda os requisitos estabelecidos nesta Lei, em especial o § 4° do Artigo 2°.
Art. 9º. As pessoas jurídicas não consideradas instituições financeiras que exercerem atividade de recebimento de depósito em dinheiro ou outros valores, pagamento, transferência ou outras finalidades, deverão possuir,pelo menos, 01 (um) vigilante armado e 01 (um) sistema de alarme monitorado remotamente por empresa especializada;
§ 1° A cada dependência com essas características deverá corresponder um plano de segurança elaborado sob responsabilidade de um profissional de segurança que atenda os requisitos estabelecidos nesta Lei, em especial o § 4° do Artigo 2°.
§ 2° Os planos de segurança de que trata o § 1°. deverão conter um tópico específico definindo o quantitativo de vigilantes necessário para a dependência a que se referir, bem como sua justificativa.
§ 3° Os planos de segurança de que trata o § 1° deverão ser classificados como documentos sigilosos, arquivados em condições seguras pela empresa e colocados à disposição do Departamento de Polícia Federal quando por este solicitado.
§ 4°. Nenhuma sociedade seguradora poderá emitir, em favor das pessoas jurídicas a que se refere o “caput” deste Artigo, apólice de seguros que inclua cobertura garantindo riscos de roubo e furto qualificado de numerário e outros valores sem comprovação de cumprimento, pelo segurado, das exigências previstas nesta Lei.
Art. 10. O transporte de numerário, bens ou valores, inclusive o intermodal, realizado no interesse de instituições financeiras, será feito:
I – por qualquer meio para montantes inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II – por empresas de segurança especializadas em transporte de valores, em veículo comum, com a presença de, no mínimo, dois vigilantes armados e especialmente habilitados, quando o montante for igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
III – em veículo especial da própria instituição financeira ou de empresa de segurança de transporte de valores, quando o montante for igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
§ 1°. O transporte de valores de instituições financeiras de forma diversa da estabelecida neste Artigo deverá ser objeto de plano de segurança submetido ao Departamento de Polícia Federal, elaborado sob responsabilidade de um profissional de segurança que atenda os requisitos estabelecidos nesta Lei, em especial o § 4° do Artigo 2°.
§ 2º. Aplica-se o disposto neste artigo às empresas de segurança privada contratadas por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que não sejam instituições financeiras.
Art. 11. Nenhuma sociedade seguradora poderá emitir, em favor de estabelecimentos financeiros, apólice de seguros que inclua cobertura garantindo riscos de roubo e furto qualificado de numerário e outros valores sem comprovação de cumprimento, pelo segurado, das exigências previstas nesta Lei.Parágrafo único. As apólices com infringência do disposto neste artigo não terão cobertura de resseguros pelo Instituto de Resseguros do Brasil.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DO CONTROLE DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA
Art. 13. Compete ao Departamento de Polícia Federal:
I. conceder, e revisar anualmente, a autorização de funcionamento às empresas que executam as atividades elencadas no art. 2º desta Lei, exceto aquelas previstas em seu § 3°;
II. aprovar, e revisar anualmente, os planos de segurança apresentados pelos estabelecimentos financeiros;
III. fiscalizar as empresas referidas no art. 2º desta Lei, exceto aquelas previstas em seu § 3°, e no art. 9º desta Lei, bem como os planos de segurança dos estabelecimentos financeiros, podendo aplicar-lhes as penalidades previstas nesta Lei;
V. autorizar os modelos de uniformes a serem adotados pelas empresas referidas no art. 2º desta Lei;
V. autorizar a aquisição, o transporte e a transferência de armas,munições e coletes à prova de balas;
VI. autorizar as alterações nos atos constitutivos das empresas referidas no art. 2º desta Lei, exceto daquelas previstas em seu art.3°;
VII. registrar os profissionais de segurança privada denominados
Vigilantes;
VIII. expedir a Carteira Nacional de Vigilante;
IX. fixar o currículo mínimo dos cursos de formação, extensão e reciclagem dos profissionais de segurança privada denominados Vigilantes;
X. fixar os requisitos técnicos básicos dos veículos especiais de transporte de valores e de suas guarnições;
XI. fixar o número mínimo de vigilantes bem como o quantitativo de armas, munições e coletes à prova de balas das empresas referidas no art. 2º desta Lei.
Art. 14. O Ministério da Justiça instituirá o Conselho Nacional de Segurança Privada, que terá a sua composição e atribuições definidas em regulamento.






